Total de visualizações de página

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012



Houve ocasiões na minha vida em que as palavras ou atos de outras pessoas me feriram profundamente. As vezes as pessoas fizeram coisas de modo não intencional, sem perceber a mágoa que causaram. Outras vezes, disseram ou fizeram coisas de maneira deliberada, para ofender. Já cultivei sentimentos de amargura, ressentimento ou raiva contra daqueles que foram tão agressivos, particularmente quando a pessoa era alguém que eu respeitava ou em quem confiava. Tem sido uma luta muito real guardar-me de abrigar ressentimento e amargura.
Tem havido momentos em que me vejo tão apegada a sentimentos de mágoa ou raiva, que deixo escapar as respostas de Deus para esses sentimentos. Certamente a resposta é apegar-se, mas não a ira, aos sentimentos amargos. Apegar-me a mão de Deus,as suas promessas e aceitar o perdão que me é livremente oferecido, é a única maneira que encontrei de permitir que Deus coloque em mim o seu perdão para com aqueles que me ferem.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Maravilhas de DEUS


A natureza é maravilhosa na maneira que programou até as pequenas criaturas, como as borboletas, tomando as providências para as suas necessidades individuais. Mas o certo mesmo não é atribuir os créditos a natureza, Pois esta é obra de DEUS. Suas obras reveladas na natureza são um de seus grandes livros de estudo. É uma tristeza que a humanidade tenha deixado de reconhecer obras de nosso Pai Criador. O gênio humano não pode idealizar mariposas ou borboletas e imbuí-las com a complexa propensão para cumprir sua humilde parte neste mundo. Nós tb somos maravilhas formadas pelas mãos de DEUS.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Você pode conhecer vinte caras bonitos e que te entendem muito bem, dez caras legais que cuidam de você como se fosse um diamante precioso, uns outros tantos inteligentes, atraentes, bacanas e engraçados em ordem aleatória. Nenhum deles te encanta. Por que? Falta o tão chamado click, aquele jeito especial que ninguém explica. Pode ser o jeito de mexer no cabelo, a forma como ele te olha, que conve...rsa contigo ou até mesmo um jeito secreto que nem o profeta mais sábio percebe, mas que está lá, você pode ver. Entre tantos milhares, talvez um ou outro se salve ao filtro do ‘jeito’, e daí você percebe: é esse que eu quero abraçar e não largar mais, com quem eu quero me enrolar embaixo de cobertores e com quem eu quero dividir todos meus segredos. Baseado no que? Num jeito inexplicável ao resto do mundo.

(Martha Medeiros)

Olhar de Mulher

Certo dia parei para observar as mulheres, e só pude concluir uma coisa: elas não são humanas. Já viram como as mulheres conversam com os olhos? Elas conseguem pedir uma à outra para mudar de assunto com apenas um olhar. Elas fazem um comentário sarcástico com outro olhar. E apontam uma terceira pessoa com outro olhar. Quantos tipos de olhar existem? Elas conhecem todos. Parece que frequentam escolas diferentes das que frequentam os homens. E é com um desses milhões de olhares que elas enfeitiçam os homens.
En-fei-ti-çam!

(Luís Fernando Veríssimo)
 

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Vida


Estamos sempre com pressa de seguir a vida adiante. Não percebemos que, na verdade, estamos correndo atrás da morte. É isso que se encontra no fim da linha da vida. 
Mas a vida não consiste em chegar no fim da linha, mas nos obstáculos, nas distrações e cenários que encontramos ao longo do caminho.Lamentaremos ter feito a corrida até a linha de chegada, colocando-nos em primeiro,segundo ou terceiro lugar, e depois subir ao pedestal para que todos reconheçam nosso sucesso? Ou ficaremos contentes por termos tomado tempo para parar e reabastecer-nos ao longo do caminho?
Portanto, precisamos abastecer-nos do néctar de nosso Pai Celestial, para proporcionar-nos um impulso de energia e uma visão mais clara dos objetivos dignos de serem perseguidos nesta vida.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Strip-Tease


Strip-Tease

Chegou no apartamento dele por volta das seis da tarde e sentia um nervosismo fora do comum. Antes de entrar, pensou mais uma vez no que estava por fazer. Seria sua primeira vez. Já havia roído as unhas de ambas as mãos. Não podia mais voltar atrás. Tocou a campainha e ele, ansioso do outro lado da porta, não levou mais do que dois segundos para atender.

Ele perguntou se ela queria beber alguma coisa, ela não quis. Ele perguntou se ela queria sentar, ela recusou. Ele perguntou o que poderia fazer por ela. A resposta: sem preliminares. Quero que você me escute, simplesmente.
Então ela começou a se despir como nunca havia feito antes.

Primeiro tirou a máscara: "Eu tenho feito de conta que você não me interessa muito, mas não é verdade. Você é a pessoa mais especial que já conheci. Não por ser bonito ou por pensar como eu sobre tantas coisas, mas por algo maior e mais profundo do que aparência e afinidade. Ser correspondida é o que menos me importa no momento: preciso dizer o que sinto".

Então ela desfez-se da arrogância: "Nem sei com que pernas cheguei até sua casa, achei que não teria coragem. Mas agora que estou aqui, preciso que você saiba que cada música que toca é com você que ouço, cada palavra que leio é com você que reparto, cada deslumbramento que tenho é com você que sinto. Você está entranhado no que sou, virou parte da minha história."

Era o pudor sendo desabotoado: "Eu beijo espelhos, abraço almofadas, faço carinho em mim mesma tendo você no pensamento, e mesmo quando as coisas que faço são menos importantes, como ler uma revista ou lavar uma meia, é em sua companhia que estou".

Retirava o medo: "Eu não sou melhor ou pior do que ninguém, sou apenas alguém que está aprendendo a lidar com o amor, sinto que ele existe, sinto que é forte e sinto que é aquilo que todos procuram. Encontrei".

Por fim, a última peça caía, deixando-a nua
"Eu gostaria de viver com você, mas não foi por isso que vim. A intenção é unicamente deixá-lo saber que é amado e deixá-lo pensar a respeito, que amor não é coisa que se retribua de imediato, apenas para ser gentil. Se um dia eu for amada do mesmo modo por você, me avise que eu volto, e a gente recomeça de onde parou, paramos aqui".

E saiu do apartamento sentindo-se mais mulher do que nunca.
Martha Medeiros

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Toque



Quero o toque da tua boca no meu corpo, o calor que arrepia meus sentidos fazendo que me distorça em desejos. Incurável desejo por você...Sedenta de ti...Essa sou, sedenta de ti!

Ah, como me sinto feliz, vendo como você reage às minhas carícias! 
 

Permita que o amor e o tempo curem todas as suas feridas


Conheço uma história antiga de um rei que mandou chamar seus líderes e disse que se eles não descobrissem o que deixava ele feliz quando estava triste, e triste quando estava feliz, toda aldeia seria destruída na manhã seguinte.

Uma grande fogueira foi feita para que durante a noite, todas as pessoas mais sábias daquele lugar pudessem responder a tal da pergunta do rei: o que fazia uma pessoa feliz quando estava triste, e triste quando estava feliz? 

E logo pela manhã o rei entrou na aldeia e foi perguntando aos sábios se eles já tinham a resposta. Um dos sábios enfiou a mão numa bolsa e deu de presente para o rei um anel de ouro. O rei não gostou e gritou: não preciso de mais ouro! Como pode este anel me fazer feliz quando estou triste e triste quando estou feliz? 

Então, ao olhar de novo para o anel viu que tinha uma inscrição que dizia assim: Isto também passará. 

A história termina aqui e não se sabe se o rei entendeu o significado daquele anel. Mas é bom lembrar que isso está acontecendo na vida da gente. Quando tudo está saindo nos conformes, aproveite e saboreie estes momentos preciosos e compreenda que com o tempo, isto também passará, aproveite as lembranças deles porque também elas podem se apagar

E quando a escuridão da noite for maior e você imaginar que as coisas jamais melhorarão, lembre-se de que nada no mundo material dura para todo o sempre. Isto também passará! Diz um famoso e antigo ditado popular: Não há bem que dure e mal que nunca se acabe! 

Aprenda a conviver com os momentos bons e também com os momentos ruins. Compreenda que tudo na vida é um aprendizado e que a vida ensina sempre. Cresça com tudo o que está acontecendo com você. Aprendizado e crescimento, duas palavrinhas mágicas! 

O tempo e o amor podem curar todas a suas feridas, viu?

Faz um favor a você mesmo? Nunca mais permita que seus antigos sofrimentos, suas lembranças tristes incomodem você. Não permita mais que o seu presente precioso seja contaminado por lembranças tristes. Elas se tornaram apenas uma lembrança distante, porque tudo o que sobe, tem que descer e tudo o que desce, também tem de subir!

"Ninguém viverá a sua vida por você"

Luis Carlos Mazzini

Da Segunda Chance



Um guerreiro da luz sempre tem uma segunda chance na vida. Como todos os outros homens e mulheres, ele não nasceu sabendo manejar sua espada. Errou muitas vezes antes de descobrir sua Lenda Pessoal. Nenhum guerreiro pode sentar-se na taverna, e dizer aos outros: “sempre agi certo”. Quem disser isto está mentindo, e ainda não aprendeu a conhecer a si mesmo. O verdadeiro guerreiro da luz já cometeu injustiças, fez sofrer o próximo, derramou sangue por mesquinharias. Até que um dia seu caminho apareceu diante dele, e ele o seguiu. No decorrer da jornada, percebe que as pessoas com quem agiu errado tornam a cruzar com ele. É sua chance de corrigir o mal que causou, e ele a utiliza sempre, sem hesitar.

Trecho do Livro "Manual do Guerreiro da Luz", Paulo Coelho

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Com a luz do amor de Deus no coração, nossa fé assumirá o controle nos tempos nebulosos da nossa existência.
A fé é um dom de Deus. Não é um material que pode ser visto, ouvido, experimentado, inalado ou tocado. Ainda assim, é tão real quanto qualquer coisa percebida com os sentidos. Pois a fé é tão certa quanto o céu que vemos, o som do trovão que ouvimos ou o gosto de frutas colhidas ali, no pé. Também é tão certa quanto a fragrância da flor que cheiramos, real coo o calor do sol ou a sensação de um toque amoroso. A esperança é um anelo, um desejo por algo ainda não possuído; mas a fé é aquilo que acrescenta seguranç às expectativas de nossa esperança. Confiando em Deus e concentrando Nele os nossos olhos, permaneceremos no caminho reto que levará um dia ao seu reino.

Animais Especiais

Engraçado analisar como é o ser humano: abandona um animal porque simplesmente acha ele feio, sem graça por não fazer aqueles truques de adestramento, por não já ser educado corretamente (acham que devem vir educados já do ventre), porque dá trabalho, gastos inesperados e inúmeras questões; quem dirá pelas patologias e deficiências físicas. Quanto preconceito. Quanta falta de informação. Quanta falta de AMOR.

Se para os fofos vira-latinhas (SRD) já é tão complicado encontrar um lar e ter uma família de verdade, imaginemos a dificuldade que enfrentam os idosinhos.
Se analisarmos essa situação em torno dos deficientes então... teremos noção do tamanho da dificuldade que estes animais enfrentam por terem limitações físicas. Para este grupo, o número do abandono é visivelmente maior, não há dúvidas. E esse número é grande devido ao preconceito que parte das pessoas.
Fofurinhos que tem problemas de saúde, como todos nós temos, se mostram além do que já são, ainda mais fiéis, amorosos e gratos aos seus queridos e amados donos. São extraordinários e especiais em sua luta pela superação, pela vida, enfrentam e vencem. Campeões. Não encontro palavra que melhor os descreva. Seres triunfantes sobre a tragédia e que a  cada dia de superação nos mostram o poder da força de vontade para desfrutar o q eles conhecem como milagre da vida. Eles podem viver tão bem quanto outros animais, sem ter noção de sua condição física, eles querem é correr, brincar, dar e receber carinho 
Os cuidados que se tem com animais com limitações não é tão diferente quanto dos outros. Porém, esses cuidados são recompensados com tremenda felicidade que estes queridos proporcionam dando sua companhia, amor incondicional e sem importar qual seja sua situação física e nem financeira. Um fofucho jamais te abandona!
E se o deficiente fosse você? Qual sua visão, sentimento sobre ser abandonado?

Animais e qualidade de vida das pessoas

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

DEUS conhece o melhor


Acredito que as coisas acontecem por um motivo: as vezes para nos ensinar uma lição e as vezes para ajudar-nos a crescer e nos tornarmos mais fortes. E normalmente, isso acontece através das coisas não muito agradáveis.
Enquanto assimilamos nossas perdas, aprendemos a confiar mais em Deus e a depender de suas promessas, que nunca falham. Quanto mais clamamos a Ele, mais bençãos Ele mandará aos nossos caminhos. Em meio a todas as provas, há sempre crescimento e grande triunfo.
Deus pode vestir os lírios do campo que não trabalham, quanto mais cuidará de nós, que somos seus filhos. Vamos transformar todas as causas de tropeço em recursos para o progresso, continuando a confiar sempre em Deus.

LEI DA POSSE RESPONSÁVEL


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 121, DE 1999
LEI DA POSSE RESPONSÁVEL


Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 °. É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional.

Parágrafo único. Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário.
Art. 2°. Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.
§ 1°. A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado;
§2º. O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.

§ 3°. O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público.

§ 4°. Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.

Art. 3°. Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
Art. 4°. O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas:
I - realização de adestramento adequado, obrigatório;
II- condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
III - guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão;
IV- identificação eletrônica individual e definitiva, através de microchip projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações:
a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
b) isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração ;
d) decodificação por dispositivo de leitura , que permita a visualização dos códigos do artefato.
Art. 5°. A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.
Art. 6°. O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§1°. O disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.
§2°. Nos locais em que for necessária , haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.
§ 3°. Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7°. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento.
§1°. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação.
§ 2°. O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.
Art. 8° Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 9°. É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.
Art. 10 Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A:
"OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO
Art. 131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
1 - deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
ll - atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia ;
IIl - conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária;
IV - deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos;
V - veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
VI - utiliza cães em lutas. competições de violência e agressividade ou rinhas. "
Art. 11. Esta lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999.
Relator: Deputado EDUARDO PAES
Autor da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPB/SP)







Lei Contra maus- tratos em Animais


Muitas pessoas não sabem que maltratar animais é crime previsto em Lei Federal.
Mesmo as que sabem, acham que maus tratos se resumem em agressões, mas na verdade vai bem mais além do que isso.
Também são considerados maus tratos não alimentá-lo adequadamente, deixá-lo preso em local inadequado para seu porte, deixá-lo exposto ao sol e chuva, não levar ao veterinário quando necessário, dentre muitos outros exemplos.
E para todas essas situações, é necessário denunciar o infrator e fazer valer os direitos dos animais.
A polícia militar deve ser acionada para intervir numa situação de maus tratos.
Fique informado! Veja abaixo as leis que definem o que são maus tratos:



No Brasil, todos animais são tutelados pelo Estado e protegidos por leis.
Conforme a Lei Federal nº 9.605 (artigo 32), praticar atos de maus tratos contra qualquer tipo de animal é crime!
LEI FEDERAL nº 9.605, de 12/02/1998
ARTIGO 32:
"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena
 - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

A lei é clara ao determinar que maltratar animais é crime. Porém, é necessário também determinar o que é considerado maus tratos, para que a Lei possa ser aplicada.
No Decreto Lei Federal nº 24.645 (artigo 3) é definido o que deve ser considerado maus tratos:

DECRETO LEI FEDERAL nº 24.645, de 14/07/1934
Artigo 3 - Consideram-se maus tratos:I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.







PROCEDIMENTO PARA DENUNCIAR MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS

No Brasil, conforme o Artigo 32 da Lei Federal 9.605, maltratar qualquer tipo de animal é considerado CRIME AMBIENTAL, levando até à detenção do infrator.
Entenda: mesmo que uma determinada pessoa seja "dono" de um animal, tem a obrigação de tratá-lo adequadamente. O fato de ser proprietário não lhe dá o direito de maltratar ou fazer o que quiser com o animal, pois no Brasil todos os animais são TUTELADOS PELO ESTADO.

PROCEDIMENTO PARA DENUNCIAR MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS:
1) Certifique-se de que realmente é um caso de maus tratos. Colha o maior número de provas possíveis (fotos, testemunhos, se possível laudo veterinário, etc.).
Os casos mais comuns de maus tratos são: agressão, mutilação, envenenamento, abandono, prender em locais inadequados e sem higiene, não alimentar adequadamente e não oferecer água, deixar exposto ao tempo, não levar ao veterinário quando necessário, etc.
Veja a definição de maus tratos no Decreto Lei Federal 24.645 (Artigo 3).
Se for possível, converse educadamente com o infrator antes de denunciar. Explique que ele está cometendo um crime.  Alguns casos se resolvem apenas com a conscientização. Caso não dê certo, efetue a denúncia! 
2) Procure a Delegacia de Polícia mais próxima com as provas em mãos. Explique o caso ao policial responsável citando o Artigo 32 da Lei Federal 9.605 (se possível leve a Lei impressa com você). O policial deverá registrar a ocorrência e lavrar um Termo Circunstanciado para investigar o fato. Após a investigação o infrator deverá ser indiciado pelo Estado (não se preocupe, o seu papel é apenas fazer a denúncia, todo o resto do processo é obrigação do Estado).

OBS: caso seja um caso de emergência ligue para a Polícia Militar e solicite uma viatura no local. Mencione o Artigo 32 da Lei Federal 9.605 e explique que se trata de crime de maus tratos a animais. Se o atendente lhe orientar a procurar outro órgão público, não concorde. Exija ser atendido por uma viatura da Polícia Militar pois maltratar animais é crime previsto em Lei. A Polícia tem a obrigação de averiguar e tomar as devidas providências.
3) O que fazer se a Polícia se recusar a atendê-lo?
Nas duas possibilidades acima (comparecendo à delegacia ou chamando a viatura da Polícia), caso haja recusa de atendimento por parte da Polícia, cite o Artigo 319 do Código Penal que prevê crime de prevaricação da autoridade policial receber denúncia de crime e deixar de averiguar.
Se mesmo assim houver omissão ou demora, entre em contato com o Ministério Público de seu Estado (Procuradoria de Meio Ambiente e Minorias) relatando todo o caso. Mencione a situação do animal, o distrito policial e os nomes das autoridades policiais que lhe atenderam.
Você pode entrar em contato com o Ministério Público através de carta registrada, fax, e-mail ou mesmo pessoalmente. Não precisa estar acompanhado de advogado.

Localize o Ministério Público em seu estado acessando:
http://www.brasil.gov.br/pais/estrutura_uniao/ministerio_publico/min_publ_est/

Telefone do Ministério Público Estadual em São Paulo: (11) 3119-9000
4) Outras maneiras de fazer a denúncia

› Boletim de ocorrência pela internet (somente para o Estado de São Paulo):
Acesse http://www.seguranca.sp.gov.br/ e na seção "Delegacia Eletrônica" preencha o boletim de ocorrência. Em até 30 minutos a Polícia entrará em contato para a confirmação das informações, e então o B.O. estará disponível para impressão.
› Denúncias através de um site da Prefeitura de São Paulo (somente cidade de São Paulo):
Acesse http://sac.prodam.sp.gov.br/ e faça a denúncia.
› Disque Denúncia (somente para o Estado de São Paulo):
Ligue para 181 (moradores da Grande São Paulo) ou 11 3272-7373 (outras localidades do Estado)

› Ligue diretamente para a Prefeitura de São Paulo (somente cidade de São Paulo):
Ligue para o telefone 156 e faça a denúncia.

› Acione a Polícia Militar Ambiental (para todo o país):
Acesse http://www.pmambientalbrasil.org.br/ e localize a Polícia Ambiental de seu estado clicando em "unidades".
5) Denúncias de maus tratos e tráfico de animais silvestres

Entre em contato com o IBAMA  

Tel: 0800-61-8080 (segunda à sexta - das 8h às 18h)
E-mail: 
linhaverde.sede@ibama.gov.br
Website: www.ibama.gov.br
Bicho não é brinquedo, sente dor, fome e medo!
Fonte: http://www.luizprotecaoanimal.com.br/como_denunciar.php

Direitos dos Animais



Declaração Universal dos Direitos dos Animais
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.

6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º 
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º 
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 
Artigo 3º 
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. 
Artigo 4º 
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. 
Artigo 5º 
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. 
Artigo 6º 
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. 
Artigo 7º 
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º 
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. 
Artigo 9º 
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º 
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. 
Artigo 11º 
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º 
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. 
Artigo 13º 
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. 
Artigo 14º 
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Fonte: http://www.apasfa.org